Artigo 47, Inciso V, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 47
Nos editais, serão obrigatoriamente indicados:
I
No preâmbulo — o número de ordem em série anual; o nome da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social; a finalidade da convocação; a hora, os dias e local em que serão recebidos a documentação ou os projetos.
II
O objeto da convocação, em descrição sucinta e clara, caracterizando-se e definindo-se conforme o caso:
a
Condições de habilitação;
b
Forma e condições de apresentação dos documentos e dos projetos.
III
Local e horário onde serão prestadas as informações e esclarecimentos relativos a convocação;
IV
Forma e critérios de julgamento dá documentação, do projeto e/ou dos candidatos;
V
No caso de apresentação de projetos, quando for o caso:
a
Documentos complementares, especificamente exigidos;
b
Sanções para os casos de inadimplência;
c
Condições de pagamento;
d
Condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;
e
Prazo e condições para a assinatura do Termo de Responsabilidade;
f
Outras informações que o Conselho de Cultura do Distrito Federal julgar necessárias.
§ 1° - O ato convocatório será assinado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
§ 2° - Competirá à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, a divulgação do ato convocatório e a prestação de esclarecimentos aos interessados.