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Artigo 41, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 41

A bolsa de Estudo de nível básico será oferecida em instituições estabelecidas no Distrito Federal, para jovens de talento, selecionados por Comissões Especiais, por área definida no artigo 6° deste Regulamento. § 1° - Os membros das Comissões serão indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e nomeados por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social. § 2° - A seleção dos candidatos será realizada observando os critérios estabelecidos no edital. § 3° - A seleção das instituições nas quais serão realizados os estudos, levará em consideração a qualificação e reputação dos professores e da própria instituição. § 4° - A bolsa poderá compreender, conforme as necessidades do candidato:

I

Transporte urbano;

II

Bolsa de manutenção;

III

Taxas escolares;

IV

Auxílio para aquisição de material escolar.

Art. 41, III do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992