Artigo 41, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 41
A bolsa de Estudo de nível básico será oferecida em instituições estabelecidas no Distrito Federal, para jovens de talento, selecionados por Comissões Especiais, por área definida no artigo 6° deste Regulamento.
§ 1° - Os membros das Comissões serão indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e nomeados por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.
§ 2° - A seleção dos candidatos será realizada observando os critérios estabelecidos no edital.
§ 3° - A seleção das instituições nas quais serão realizados os estudos, levará em consideração a qualificação e reputação dos professores e da própria instituição.
§ 4° - A bolsa poderá compreender, conforme as necessidades do candidato:
I
Transporte urbano;
II
Bolsa de manutenção;
III
Taxas escolares;
IV
Auxílio para aquisição de material escolar.