Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 4º
Os modos e formas dos projetos artísticos e/ou culturais nortear-se-ão por pelo menos um dos seguintes princípios:
I
O caráter libertário do produto artístico e/ou cultural, em sua capacidade de romper com padrões estéticos consagrados;
II
O caráter transgressor do produto artístico e/ou cultural, na busca permanente de novas formas de experimentação e ensaio;
III
O caráter pedagógico do produto artístico e/ou cultural na ampliação e elevação dos níveis de informações e formação da sociedade;
IV
O caráter mobilizador do produto artístico e/ou cultural, em sua capacidade de investimento econômico, social e político, com retorno cultural não necessariamente imediato;
V
Caráter popular e folclórico que evidencie aspectos de identidade cultural.