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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 38

O pedido de reconsideração será dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou ao Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento do processo devidamente informado pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fazê-lo.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992