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Artigo 37, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 37

Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Empreendedor, nos casos de:

a

Indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;

b

Julgamento do projeto;

c

Rescisão do Termo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 27;

d

Aplicação de penalidades.

Art. 37, d do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992