Artigo 37, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 37
Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Empreendedor, nos casos de:
a
Indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;
b
Julgamento do projeto;
c
Rescisão do Termo de Responsabilidade a que se refere o inciso I do artigo 27;
d
Aplicação de penalidades.