Artigo 36, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 36
As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ único
- Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.