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Artigo 36, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 36

As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ único

- Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 36, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992