Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 33
Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao Empreendedor a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC:
I
Por 6 (seis) meses, os que tenham sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;
II
Por 01 (um) ano, o Empreendedor que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III
Por 05 (cinco) anos, o Empreendedor que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.