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Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 33

Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao Empreendedor a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC:

I

Por 6 (seis) meses, os que tenham sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;

II

Por 01 (um) ano, o Empreendedor que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;

III

Por 05 (cinco) anos, o Empreendedor que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.

Art. 33, I do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992