Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 32
A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I
De 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, ate o trigésimo dia de atraso, quando o Empreendedor, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II
De 20% (vinte por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III
Correspondente a TR diária, sobre o valor total do projeto, ate a data da devolução dos recursos recebidos e aplicados;
IV
5 (cinco) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.