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Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 32

A multa será aplicada nos seguintes percentuais:

I

De 0,5% (meio por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, ate o trigésimo dia de atraso, quando o Empreendedor, sem justa causa, deixar de prestar contas;

II

De 20% (vinte por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III

Correspondente a TR diária, sobre o valor total do projeto, ate a data da devolução dos recursos recebidos e aplicados;

IV

5 (cinco) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

Art. 32, IV do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992