Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 31
Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:
I
Advertência;
II
Multa percentual sobre o valor do projeto;
III
Suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC; segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, considerada, ainda, as circunstâncias e o interesse da comunidade;
IV
Declaração de inidoneidade para solicitar apoio financeiro, enquanto perdurar os motivos da punição.
§ 1° - A recusa injustificada do Empreendedor em assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2° - A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pelo Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso.
§ 3° - A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser cominada com a dos demais incisos.