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Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 31

Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:

I

Advertência;

II

Multa percentual sobre o valor do projeto;

III

Suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAAC; segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, considerada, ainda, as circunstâncias e o interesse da comunidade;

IV

Declaração de inidoneidade para solicitar apoio financeiro, enquanto perdurar os motivos da punição. § 1° - A recusa injustificada do Empreendedor em assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro. § 2° - A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pelo Conselho de Administração do FAAC, conforme o caso. § 3° - A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser cominada com a dos demais incisos.

Art. 31, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992