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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 3º

Os projetos artísticos e/ou culturais deverão pautar-se, também, pelas diretrizes políticas:

I

Busca e fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal e sua missão geopolitica-institucional;

II

Estímulo à formação cultural pluralista, aberta e livre no Distrito Federal;

III

Respeito à consciência internacional de fraternidade e solidariedade entre homens, nações e povos;

IV

Elevação crescente dos níveis de cidadania livre, participativa e responsável;

V

Motivação à permanente melhoria da qualidade material e espiritual da vida em sociedade.

Art. 3º, IV do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992