Artigo 28, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 28
Os projetos que receberem apoio financeiro por intermédio do FAAC deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação:
§ 1° - O acompanhamento e a avaliação poderão ser feitas:
I
Diretamente, pelos órgãos do sistema cultural do GDF;
II
Indiretamente, por entidades culturais no âmbito do DF e de suas regiões administrativas que congreguem artistas, criadores e produtores culturais, pela imprensa especializada e pela comunidade em geral;
III
Caso o evento seja realizado fora do Distrito Federal:
a
Por órgãos ou entidades culturais estaduais ou municipais, bem como por entidades culturais que congreguem artistas, criadores e produtores culturais do estado ou do município onde o evento ocorrer;
b
Por servidor previamente designado.
§ 2° - Para que se efetive, quando for o caso, disposto na alínea "a", do inciso III, do parágrafo 1° deste artigo, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social deverá contactar, previamente, órgãos ou entidades estaduais ou municipais, encaminhando aos mesmos todas as instruções necessárias à elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação.
§ 3° - O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação poderá, se for o caso, ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I
A descrição do(s) evento(s);
II
Histórico de sua repercussão;
III
O público atingido;
IV
O resultado obtido e/ou a se obter.