JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os projetos que receberem apoio financeiro por intermédio do FAAC deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação: § 1° - O acompanhamento e a avaliação poderão ser feitas:

I

Diretamente, pelos órgãos do sistema cultural do GDF;

II

Indiretamente, por entidades culturais no âmbito do DF e de suas regiões administrativas que congreguem artistas, criadores e produtores culturais, pela imprensa especializada e pela comunidade em geral;

III

Caso o evento seja realizado fora do Distrito Federal:

a

Por órgãos ou entidades culturais estaduais ou municipais, bem como por entidades culturais que congreguem artistas, criadores e produtores culturais do estado ou do município onde o evento ocorrer;

b

Por servidor previamente designado. § 2° - Para que se efetive, quando for o caso, disposto na alínea "a", do inciso III, do parágrafo 1° deste artigo, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social deverá contactar, previamente, órgãos ou entidades estaduais ou municipais, encaminhando aos mesmos todas as instruções necessárias à elaboração do Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação. § 3° - O Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação poderá, se for o caso, ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I

A descrição do(s) evento(s);

II

Histórico de sua repercussão;

III

O público atingido;

IV

O resultado obtido e/ou a se obter.

Art. 28, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992