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Artigo 26, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 26

Constitui motivo para quebra do Termo de Responsabilidade:

I

O não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;

II

Atraso injustificado do Início do projeto;

III

Paralisação sem justa causa;

IV

Cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V

Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a sua execução;

VI

Cometimento reiterado de faltas na sua execução;

VII

Decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;

VIII

Dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;

IX

Alteração social ou modificação da finalidade, que a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;

X

Protestos e títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do Empreendedor;

XI

Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.

§ único

- A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser feita ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, mediante requerimento protocolado, pelo menos 10 (dez) dias antes do término do prazo do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 26, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992