Artigo 24, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 24
Os projetos que tenham recebido recursos do FAAC poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:
I
Quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II
Quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;
III
Para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor, do apoio financeiro.
§ único
- As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAAC, e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovada.