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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 24

Os projetos que tenham recebido recursos do FAAC poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:

I

Quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II

Quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;

III

Para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor, do apoio financeiro.

§ único

- As alterações deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAAC, e restringir-se-ão aos casos de força maior efetivamente comprovada.

Art. 24, I do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992