Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 18
O Empreendedor será notificado da decisão dos Conselhos, sendo-lhe facultado vistas do processo.
§ único
- Quaisquer pessoa poderá ter acesso a toda documentação referente aos projetos apoiados pelo FAAC.