Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 17
A analise do mérito dos projetos artísticos e/ou culturais será efetuada sem o exercício da interferência do Estado sobre o juízo estético dos criadores e sem critério de perspectivas imediatistas.