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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 17

A analise do mérito dos projetos artísticos e/ou culturais será efetuada sem o exercício da interferência do Estado sobre o juízo estético dos criadores e sem critério de perspectivas imediatistas.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992