Artigo 14, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 14
Na seleção dos projetos a serem apoiados deverão ser observados os princípios da democratização e desconcentração do criar e do fazer, conforme a orientação aqui estabelecida:
I
O princípio de democratização expressa-se por:
a
Garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;
b
Utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade.
II
O princípio de desconcentração expressa-se por:
a
Distribuição equânime do apoio do Governo a sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;
b
Propiciação do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
c
Atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciam um forte conteúdo estetico-cultural-educacional.