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Artigo 14, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 14

Na seleção dos projetos a serem apoiados deverão ser observados os princípios da democratização e desconcentração do criar e do fazer, conforme a orientação aqui estabelecida:

I

O princípio de democratização expressa-se por:

a

Garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;

b

Utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade.

II

O princípio de desconcentração expressa-se por:

a

Distribuição equânime do apoio do Governo a sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;

b

Propiciação do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;

c

Atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciam um forte conteúdo estetico-cultural-educacional.

Art. 14, II, b do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992