Artigo 10º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 10
Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do FAAC as pessoas jurídicas que:
I
Não tenham débito com a Fazenda Publica Federal e do Distrito Federal;
II
Já tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a
Projetos executados e a prestação de contas aprovada;
b
Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;
c
Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
§ único
- Cada Empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do FAAC com, no máximo, 2 (dois) projetos, mas somente 1 (um) poderá receber apoio financeiro.