JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do FAAC as pessoas jurídicas que:

I

Não tenham débito com a Fazenda Publica Federal e do Distrito Federal;

II

Já tendo recebido apoio financeiro tiveram:

a

Projetos executados e a prestação de contas aprovada;

b

Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;

c

Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.

§ único

- Cada Empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do FAAC com, no máximo, 2 (dois) projetos, mas somente 1 (um) poderá receber apoio financeiro.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992