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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:

I

utilizados pelo beneficiário até o dia 19 de maio de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale;

II

utilizados pelo beneficiário no período de 20 de maio a 13 de junho de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;

III

trocados, pelo empregador, ate o dia 13 de junho de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ônus;

IV

substituídos, até o dia 13 de junho de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília S.A., por novos Vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional. Parágrafo, único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vale-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.