Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:
I
utilizados pelo beneficiário até o dia 19 de maio de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale;
II
utilizados pelo beneficiário no período de 20 de maio a 13 de junho de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;
III
trocados, pelo empregador, ate o dia 13 de junho de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual a de seu custo, sem qualquer ônus;
IV
substituídos, até o dia 13 de junho de 1992 (inclusive) junto ao Banco de Brasília S.A., por novos Vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional. Parágrafo, único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vale-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.