Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo Is deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.