JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os preços de passagens com desconto, previstos no artigo Is deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas do 1º e 2º graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.