Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos V e VI, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I
Cr$ 1.900,00 (hum mil e novecentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo V;
II
Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo VI.