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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992

Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 530,00 (quinhentos e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II

Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros) e Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III

Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;

IV

Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.