Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13943 de 14 de Maio de 1992
Fixa novas tarifas para os Serviços de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:
I
Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 530,00 (quinhentos e trinta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
II
Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros) e Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
III
Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) e Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;
IV
Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV.