Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992
Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentaria, e da requisição deverá constar:
I
exercício a que pertence a despesa;
II
nome, matrícula, cargo ou função do responsável, C.P.F. e repartição onde trabalha;
III
prazo de aplicação;
IV
dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 4a;
V
classificação da despesa;
VI
indicação do fim a que se destina;
VII
importância em algarismo e por extenso; e
VIII
justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão. DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS