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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 6º

O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do órgão de lotação do servidor indicado para sua aplicação e diretamente subordinado ao titular da Unidade Orçamentaria, e da requisição deverá constar:

I

exercício a que pertence a despesa;

II

nome, matrícula, cargo ou função do responsável, C.P.F. e repartição onde trabalha;

III

prazo de aplicação;

IV

dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 4a;

V

classificação da despesa;

VI

indicação do fim a que se destina;

VII

importância em algarismo e por extenso; e

VIII

justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão. DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 13771 /1992