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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal.

Art. 5º

Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou de servidores estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas de Governo, colocados, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20567 de 14/09/1999)

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 13771 /1992