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Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 4º

O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

I

miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa, a 30% da UNIDADE PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL - UPDF vigente;

I

de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação especifica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999)

I

de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, inclusive quanto a aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46420 de 21/10/2024)

II

com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem; públicos.;

III

com aquisição de material e objetos em leilões

IV

de custas e diligências;

V

de caráter secreto ou reservado;

VI

de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;

VII

com pagamento de prêmio instituído pelo Governo;

VIII

com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.

IX

com a logística a ser empregada em eventos oficiais do Distrito Federal em que se encontre presente o Governador; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

X

com despesas médicas ou intervenções não cobertas pelo seguro saúde do Governador e dos Servidores que o acompanhe em viagem oficial, até o limite do suprimento de fundos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

XI

com serviço de tradução; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

XII

com locação de equipamentos para atender as necessidades do serviço de tradução e outros congêneres. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34477 de 21/06/2013)

§ único

- Considera-se ‘espécie de despesa', para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20196 de 28/04/1999) DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 4º, V do Decreto do Distrito Federal 13771 /1992