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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1º

A delegação referida neste artigo abrange a com petência para:

I

realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;

II

solicitar seja atestada z entrega do material ou a prestação de serviços;

III

proceder à liquidação da despesa; e

IV

efetuar o pagamento.

§ 2º

Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

Art. 3º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 13771 /1992