Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992
Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentaria.
Parágrafo único
Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 10, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.