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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13771 de 07 de Fevereiro de 1992

Estabelece Normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentaria.

Parágrafo único

Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 10, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13771 /1992