Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 6º
O DETRAN/DF, credenciará na forma da Resolução nº 623/83, de 07.12.83, do CONTRAN, os Órgãos, Empresas, Estabelecimentos Mecânicos e Entidades, que dispuserem de Oficinas capazes de elaborar o Laudo de Vistoria.