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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992

Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.

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Art. 6º

O DETRAN/DF, credenciará na forma da Resolução nº 623/83, de 07.12.83, do CONTRAN, os Órgãos, Empresas, Estabelecimentos Mecânicos e Entidades, que dispuserem de Oficinas capazes de elaborar o Laudo de Vistoria.