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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992

Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica dispensado do comparecimento à visto ria no DETRAN, os veículos novos (zero quilômetro) que deverão trazer anexados às Notas Fiscais, o decalque da numeração do chassi.