Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 5º
Fica dispensado do comparecimento à visto ria no DETRAN, os veículos novos (zero quilômetro) que deverão trazer anexados às Notas Fiscais, o decalque da numeração do chassi.