Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 4º
Será obrigatória a vistoria no DETRAN/DF, para todo e qualquer veículo, quando houver transferência de propriedade, de Município ou alteração de características.