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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992

Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.

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Art. 4º

Será obrigatória a vistoria no DETRAN/DF, para todo e qualquer veículo, quando houver transferência de propriedade, de Município ou alteração de características.