Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 3º
Será exigido o Laudo de Vistoria de que trata este decreto, para o veículo que for reparado em consequência de acidente de trânsito, independentemente do ano de fabricação e da dispensa referida no artigo 2º.