Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 2º
Ficam dispensados da vistoria de que trata o artigo 1º, em 1992, os veículos com menos de 08 anos de fabricação, em 1993, os veículos com menos de 06 anos, e a partir de 1994, os veículos com menos de 03 anos de fabricação.