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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992

Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o LAUDO DE VISTORIA DE SEGURANÇA VEICULAR, a ser exigido por ocasião do licenciamento, de 02 em 02 anos, no qual será verificado o estado funcional do veiculo, de vendo ser assinado por um técnico e um responsável pela Empresa ou Órgão credenciado.

Parágrafo único

- Os veículos com algarismo final de placa par deverão apresentar o laudo a que se refere o artigo anterior nos anos pares e os de final ímpar nos anos impares.