Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13727 de 16 de Janeiro de 1992
Cria o Laudo de Vistoria de Segurança Veicular e dá outras providências.
Art. 1º
É criado o LAUDO DE VISTORIA DE SEGURANÇA VEICULAR, a ser exigido por ocasião do licenciamento, de 02 em 02 anos, no qual será verificado o estado funcional do veiculo, de vendo ser assinado por um técnico e um responsável pela Empresa ou Órgão credenciado.
Parágrafo único
- Os veículos com algarismo final de placa par deverão apresentar o laudo a que se refere o artigo anterior nos anos pares e os de final ímpar nos anos impares.