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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13717 de 30 de Dezembro de 1991

Prorroga o prazo de cessão de servidores do Distrito Federal.

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Art. 1º

As cessões de servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, das Autarquias, das Fundações Públicas, bem como das Tabelas de Pessoal, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorizadas com fundamento legal no que dispõe o Decreto n° 13.123, de 12 de abril de 1991 e em legislação anterior, ficara prorrogada até 31 de dezembro de 1992, nas mesmas condições da cessão em vigor, desde que haja manifestação expressa da autoridade requisitante.