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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 9º

A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato da mesma autoridade que a tiver concedido, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991