Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato da mesma autoridade que a tiver concedido, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto.