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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 8º

O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido paio inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991