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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 7º

A Indenização de Transporte será concedida em cada Secretaria, ou equivalente, por ato individual ou coletivo do Secretário de Estado, mediante parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral, que analisará os elementos que lhe forem encaminhados, na forma do artigo anterior, e se pronunciará quanto à legalidade do deferimento.

Parágrafo único

- Nas Autarquias, nos Órgãos Relativamente Autônomos e nas Administrações Regionais a concessão da Indenização de Transporte será da competência do respectivo titular, observadas as mesmas normas de processamento.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991