Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os requisitos estabelecidos neste Decreto deverão ser apurados e comprovados, eu relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:
I
nome do servidor;
II
denominação do respectivo cargo;
III
denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;
IV
descrição sintética do serviço externo executado.