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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 6º

Os requisitos estabelecidos neste Decreto deverão ser apurados e comprovados, eu relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará a proposta da concessão à Divisão de Administração Geral da respectiva Secretaria de Estado, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:

I

nome do servidor;

II

denominação do respectivo cargo;

III

denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;

IV

descrição sintética do serviço externo executado.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991