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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.

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Art. 4º

Observadas as normas constantes deste Decreto, poderão perceber a Indenização de Transporte os servidores integrantes de cargos, cujas atribuições exijam o deslocamento sistemático do local de trabalho para realização de serviço externo.

Parágrafo único

- Também farão jus à Indenização de Transporte os servidores ocupantes de cargos em comissão que executem serviço externo na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 13447 /1991