Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13447 de 17 de Setembro de 1991
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as normas constantes deste Decreto, poderão perceber a Indenização de Transporte os servidores integrantes de cargos, cujas atribuições exijam o deslocamento sistemático do local de trabalho para realização de serviço externo.
Parágrafo único
- Também farão jus à Indenização de Transporte os servidores ocupantes de cargos em comissão que executem serviço externo na forma estabelecida neste Decreto.